CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 789
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)


Artigo 789-A
No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I - autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

II - atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

III - agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

IV - agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

V - embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

VI - recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

VII - impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

VIII - despesa de armazenagem em depósito judicial - por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

IX - cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo - sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)


Artigo 789-B
Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I - autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

II - fotocópia de peças - por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

III - autenticação de peças - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

IV - cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

V - certidões - por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos). (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)


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Resumo Jurídico

Artigo 789 da CLT: Pagamento das Despesas Processuais no Processo do Trabalho

O artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais no âmbito da Justiça do Trabalho. Em termos simples, ele estabelece quem deve arcar com os custos decorrentes do andamento de um processo trabalhista.

Quem Paga as Despesas?

A regra geral, estabelecida no caput do artigo, é que a parte sucumbente na ação trabalhista arcará com as custas processuais.

  • Sucumbente: É a parte que perdeu a ação, ou seja, aquela cujo pedido foi negado total ou parcialmente pelo juiz. Se houver sucumbência recíproca (cada parte ganha e perde em partes), as despesas serão divididas proporcionalmente.

O Que São Despesas Processuais?

As despesas processuais, também conhecidas como custas judiciais, englobam diversos gastos que surgem durante o tramitar de um processo, tais como:

  • Taxas judiciárias: Valor pago ao Tribunal para a movimentação do processo.
  • Depósitos: Podem ser exigidos em determinados momentos, como para a interposição de recursos.
  • Honorários periciais: Caso haja a necessidade de perícia técnica no caso, os custos do perito serão considerados despesas processuais.
  • Despesas com testemunhas: Em alguns casos, podem ser ressarcidos os valores gastos com o comparecimento de testemunhas.
  • Demais despesas: Quaisquer outros gastos comprovados e necessários para o andamento do processo.

Valor das Custas

O valor das custas é determinado com base em um percentual sobre o valor dado à causa, conforme estabelecido pela legislação. O artigo 789 da CLT estabelece que:

  • O pagamento das custas será feito em até 2 (duas) vezes o valor máximo das multas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 77 (sobre as multas por procrastinação e conduta temerária), ou seja, existe um teto para o valor das custas.
  • O valor mínimo das custas é de R$ 10,00 (dez reais).
  • A lei especifica percentuais a serem aplicados sobre o valor da causa, variando conforme a instância e o tipo de decisão.

Isenção de Custas

A CLT prevê algumas situações de isenção de custas, como por exemplo:

  • Em casos de justiça gratuita, concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
  • A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas gozam de isenção de custas.

Pagamento e Comprovação

O pagamento das custas deve ser realizado de acordo com as instruções do Tribunal Regional do Trabalho competente. É fundamental que a parte comprove o recolhimento das custas, geralmente por meio de guias específicas. A ausência de comprovação do pagamento pode levar ao arquivamento do processo ou à intempestividade de recursos.

Em Resumo

O artigo 789 da CLT é crucial para a organização e o andamento dos processos trabalhistas, definindo a responsabilidade pelo pagamento das despesas e estabelecendo os parâmetros para o cálculo e o recolhimento dessas custas. A compreensão deste artigo é fundamental para que as partes envolvidas em um litígio trabalhista possam ter clareza sobre seus direitos e deveres financeiros.